MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10026/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA -TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ELVES MOREIRA GUIMARAES - CPF: 47683228168
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 864/2022-PROCD

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas a Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins/TO, sob responsabilidade do Sr. Elves Moreira Guimarães, Prefeito.

Conforme a Análise Preliminar nº 564/2021 (ev. 1), diversas irregularidades foram capturadas no momento da fiscalização, as quais violam a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as diretrizes da Resolução ATRICON nº 9/2018.

Regularmente citado, o responsável quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 15).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria, razão pela qual merece ser conhecida.

Cinge-se a exordial, em suma, sobre o descumprimento do princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da CF, das determinações exigidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e das diretrizes descritas na Resolução ATRICON nº 09/2018, no que se refere à disponibilização de informações nos portais de transparência. Senão vejamos:

Subitem 3.1: Ao visualizar os detalhamentos de arrecadação, percebe-se a inobservância quanto às informações qualificadoras, tais como a natureza da receita;

Subitem 4.2: Vê-se que o detalhamento do site não acolheu informações quanto a natureza da despesa;

Subitens 4.10.1, 4.12, 4.13: Não foi possível manter o acesso à página que indica informações acerca de transferências realizadas;

Subitem 6.4: Não se observa, na captura de tela abaixo, a indicação do período de afastamento, apenas a data de concessão da diária;

Subitem 7.1: Não existe, no site aqui analisado, uma organização que disponibiliza a íntegra dos editais de licitação, além de que, nas muitas modalidades, não aparecem, sequer, dados nas abas;

Subitem 7.2: Não consta no site a disposição íntegra das dispensas, uma vez que, mesmo ao clicar na opção indicada, não se visualiza os registros das informações, leva-se ao download que não direciona a nenhuma página;

Subitem 7.3: Ainda que exista o link para acesso às informações das inexigibilidades, essas não se encontram na página.;

Subitem 9.1: Não se encontrou indicações de publicações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6(seis) meses;

Subitem 15.3: Como demonstra a captura da tela abaixo, não foi divulgado pelo portal o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos últimos 6(seis) meses;

Pois bem. A Lei nº 12.527/2011 assim dispõe:

Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”

[...]

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.”

A referida lei regulamenta o direito previsto no Art. 5º, XXXIII da CF, no sentido de tornar efetiva a prerrogativa de cada cidadão obter dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, como também as de interesse coletivo.

Observa-se que a Lei nº 12.527/2011 foi desrespeitada, pois a entidade não disponibilizou de forma correta o Portal da Transparência na internet, detendo dados exigidos pela legislação referente ao acesso a informação, o que implica nas sanções descritas no art. 33 da mencionada lei, quais sejam:

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Pelos fundamentos acima e a revelia[1] do responsável, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela procedência da presente Representação, com aplicação de multa.

Ante o exposto o Ministério Público opina a que seja julgada procedente a Representação, com aplicação das sanções legais e regimentais ao responsável mencionado, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 33 da Lei 12.527/11.

É o Parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1]Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/07/2022 às 13:46:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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